Art. 24. A remuneração do cargo efetivo de Procurador do Município corresponderá ao vencimento básico acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I gratificação de responsabilidade técnica, criada pelo art. 2º da Lei nº 8.376, de 17 de março de 1994, com a Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.695, de 14 de setembro de 1995;
II adicional por tempo de serviço, criado pelas Leis nº 3.498, de 21 de janeiro de 1969, e nº 6.615, de 28 de dezembro de 1984;
III prêmio de procurador municipal, criado pela Lei nº 11.313, de 28 de dezembro de 2004;
IV gratificação natalina e adicional de férias.
Parágrafo único O prêmio de Procurador Municipal será cumulado às demais vantagens que integrarem a remuneração do servidor titular do cargo de Procurador em atividade no âmbito do Município, observado o teto remuneratório imposto aos Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.