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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO II – DO CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES

Art. 6º da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º A nomeação e posse no cargo regido por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como a declaração de aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo efetivo, com ingresso na Parte Permanente, na Referência inicial do Nível I da respectiva Tabela Salarial, conforme especificado no Anexo II.

§ 1º A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O Procurador do Município exercerá as atividades inerentes ao cargo efetivo na PGM, abrangidas as unidades de assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações Municipais sob regime de direito público, conforme designação da PGM.

§ 3º A atuação no âmbito das unidades administrativas que componham a estrutura orgânica de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, não englobados pelo disposto no § 1º, decorrerá do exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada e estará vinculada a formalização da cessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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