Art. 6º A nomeação e posse no cargo regido por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como a declaração de aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo efetivo, com ingresso na Parte Permanente, na Referência inicial do Nível I da respectiva Tabela Salarial, conforme especificado no Anexo II.
§ 1º A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O Procurador do Município exercerá as atividades inerentes ao cargo efetivo na PGM, abrangidas as unidades de assessoramento jurídico das Autarquias e Fundações Municipais sob regime de direito público, conforme designação da PGM.
§ 3º A atuação no âmbito das unidades administrativas que componham a estrutura orgânica de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, não englobados pelo disposto no § 1º, decorrerá do exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada e estará vinculada a formalização da cessão.