Art. 31. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de Crescimento previstos nesta Lei.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial