Art. 13. Para os efeitos de participação nos procedimentos de desenvolvimento de carreira para Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento o mero cumprimento dos requisitos objetivos de participação não constitui direito subjetivo ao Procurador para movimentação na carreira, sendo imprescindível a classificação dentro do quantitativo de vagas disponíveis de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO IV – DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA · Seção I – Dos Procedimentos de Desenvolvimento na Carreira
Art. 13 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial