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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO IV – DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA · Seção I – Dos Procedimentos de Desenvolvimento na Carreira

Art. 10 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. A instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira para Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais atos normativos desta decorrentes, atendendo aos princípios da conveniência, oportunidade e responsabilidade fiscal, e ao disposto no art. 11 desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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