Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO IV – DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA · Seção II – Crescimento Horizontal

Art. 14 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. O Crescimento Horizontal, autorizado e normatizado por meio de Decreto e demais atos normativos deste decorrente, consiste em procedimento concorrencial de desenvolvimento na carreira, baseado predominantemente na Avaliação Funcional, que possibilita a passagem do Procurador da Referência atual para a imediatamente consecutiva do mesmo Nível na respectiva tabela salarial.

§ 1º Na regulamentação do procedimento deverão ser obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros:

I limite de vagas, correspondente a até 40% (quarenta por cento) do total de servidores ativos no cargo de Procurador no dia 30 de junho do ano anterior à abertura do procedimento;

II composição de pontuação que contemple parâmetros mínimos do resultado da Avaliação Funcional e qualificação profissional.

§ 2º Na composição da pontuação para fins de classificação no procedimento concorrencial, o resultado da avaliação funcional corresponderá à pontuação ponderada de 80% e a apresentação de títulos de qualificação profissional e atendimento de demais critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto corresponderá a 20% (vinte por cento) da pontuação ponderada, no total de 100 (cem) pontos possíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos