Art. 14. O Crescimento Horizontal, autorizado e normatizado por meio de Decreto e demais atos normativos deste decorrente, consiste em procedimento concorrencial de desenvolvimento na carreira, baseado predominantemente na Avaliação Funcional, que possibilita a passagem do Procurador da Referência atual para a imediatamente consecutiva do mesmo Nível na respectiva tabela salarial.
§ 1º Na regulamentação do procedimento deverão ser obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros:
I limite de vagas, correspondente a até 40% (quarenta por cento) do total de servidores ativos no cargo de Procurador no dia 30 de junho do ano anterior à abertura do procedimento;
II composição de pontuação que contemple parâmetros mínimos do resultado da Avaliação Funcional e qualificação profissional.
§ 2º Na composição da pontuação para fins de classificação no procedimento concorrencial, o resultado da avaliação funcional corresponderá à pontuação ponderada de 80% e a apresentação de títulos de qualificação profissional e atendimento de demais critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto corresponderá a 20% (vinte por cento) da pontuação ponderada, no total de 100 (cem) pontos possíveis.