Art. 18. Poderão concorrer ao Crescimento Vertical por Merecimento os servidores ativos, integrantes da Parte Permanente do cargo de Procurador, desde que preenchidas as seguintes condições:
I ter concluído o estágio probatório até a data da abertura do procedimento, a qual decorre da publicação do respectivo Edital;
II estar no exercício das atividades na Administração Direta, nas Autarquias ou Fundações de direito público municipais;
III ter participado da Avaliação Funcional mais recente;
IV não possuir, em caráter contínuo ou não, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento, mais de 3 (três) faltas ou mais de 30 (trinta) dias de ausência ao trabalho em decorrência de afastamentos legais de qualquer natureza, em caráter contínuo ou não;
V não ter sofrido a aplicação de penalidade administrativa superior à advertência, devidamente registrada no cadastro funcional, no período de 1 (um) ano anterior ao início do procedimento;
VI não ter sofrido penalidade de suspensão do exercício profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no período de 5 (cinco) anos anteriores a deflagração do procedimento.
§ 1º Considerado o limite de vagas estabelecido no inciso I do § 1º do art. 17, o total de vagas a serem ofertadas serão definidas observando-se as condições estabelecidas na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.
§ 2º O resultado final do procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento obedecerá à ordem de classificação dos candidatos e, uma vez que tenham sido preenchidas todas as vagas ofertadas, implicará na desclassificação dos candidatos remanescentes, não produzindo efeitos de nenhuma espécie.
§ 3º Não serão computados, no limite de 30 (trinta) dias de afastamento referido no inciso IV, os dias decorrentes de fruição de férias de qualquer natureza, recesso, licença prêmio, licença maternidade/paternidade, licença por falecimento, licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde em decorrência das doenças estabelecidas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em sua redação vigente.
§ 4º A implantação do avanço para os contemplados ocorrerá somente para os Procuradores que ainda não tenham se aposentado até a data de publicação do resultado do procedimento, o mesmo se aplicando em caso de desligamento do Procurador por força de exoneração, demissão ou falecimento.
§ 5º Nas hipóteses de não implantação do Crescimento Vertical por Merecimento, estabelecidas no § 4º, terá direito à contemplação o Procurador classificado pela ordem subsequente, dentro do número de vagas ofertadas.
§ 6º Caso, pela obediência ao estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 101, de 2017, e atendido o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei, resulte que em determinado ano não seja realizado o procedimento ou, sendo realizado, sejam ofertadas vagas correspondentes a um percentual menor do que o definido como máximo no inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 17 desta Lei, não haverá acumulação de vagas para oferta no procedimento seguinte.