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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO IV – DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA · Seção III – Crescimento Vertical Por Merecimento

Art. 19 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. As regras gerais de operacionalização do procedimento de Crescimento Vertical por Merecimento, incluindo os critérios de pontuação e classificação, serão estabelecidas em Decreto e as regras de regência de cada procedimento específico serão fixadas em Portaria ou Edital da SMAP, ouvido o Conselho Superior da PGM, sendo que a Portaria poderá ser editada de forma conjunta pela SMAP e PGM, quando as peculiaridades de determinado procedimento assim o recomendarem.

Parágrafo único O Crescimento Vertical por Merecimento ocorrerá exclusivamente em anos ímpares, e poderá não ser realizada em decorrência dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 101, de 2017, e consoante o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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