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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · Seção III – Do Glossário

Art. 3º da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Procurador, em conformidade com o nível de escolaridade e formação específica exigidos para o seu ingresso;

II Parte Permanente - parte única do cargo de Procurador do Município, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas aos respectivos ocupantes;

III Carreira - trajetória de desenvolvimento profissional que possibilita a movimentação do Procurador na Tabela Salarial de seu cargo, por meio de mecanismos formais de evolução;

IV Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos com nível semelhante de escolaridade formal de ingresso, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Grupo Ocupacional Superior;

V Segmento - agrupamento de cargos integrantes de um ou mais Grupos Ocupacionais, de acordo com critérios de afinidade e conexão de atuação nos serviços públicos municipais, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Segmento Jurídico da Administração Direta, resguardado o âmbito de atuação definido na Lei Orgânica do Município e desta Lei;

VI Vencimento Básico - valor em moeda corrente nacional, representado na Tabela Salarial conforme Nível, Padrão e Referência nos quais o Procurador estiver enquadrado;

VII Programa de Gestão de Desempenho Funcional - tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar, orientar e aprimorar o desempenho dos Procuradores a fim de contribuir com a excelência na prestação dos serviços à população;

VIII Sistema de Avaliação Funcional - se constitui como componente do Programa de Gestão de Desempenho Funcional e se estabelece como processo de gestão de pessoal que objetiva melhorar a prestação de serviços públicos à população, por meio do desenvolvimento profissional e da valorização do compromisso dos Procuradores com a qualidade no trabalho desenvolvido;

IX Crescimento Horizontal - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;

X Crescimento Vertical por Merecimento - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;

XI Quadro de Pessoal - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Procurador do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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