Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Procurador, em conformidade com o nível de escolaridade e formação específica exigidos para o seu ingresso;
II Parte Permanente - parte única do cargo de Procurador do Município, correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas aos respectivos ocupantes;
III Carreira - trajetória de desenvolvimento profissional que possibilita a movimentação do Procurador na Tabela Salarial de seu cargo, por meio de mecanismos formais de evolução;
IV Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos com nível semelhante de escolaridade formal de ingresso, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Grupo Ocupacional Superior;
V Segmento - agrupamento de cargos integrantes de um ou mais Grupos Ocupacionais, de acordo com critérios de afinidade e conexão de atuação nos serviços públicos municipais, classificando-se o cargo de Procurador do Município como integrante do Segmento Jurídico da Administração Direta, resguardado o âmbito de atuação definido na Lei Orgânica do Município e desta Lei;
VI Vencimento Básico - valor em moeda corrente nacional, representado na Tabela Salarial conforme Nível, Padrão e Referência nos quais o Procurador estiver enquadrado;
VII Programa de Gestão de Desempenho Funcional - tem por finalidade planejar, acompanhar, avaliar, orientar e aprimorar o desempenho dos Procuradores a fim de contribuir com a excelência na prestação dos serviços à população;
VIII Sistema de Avaliação Funcional - se constitui como componente do Programa de Gestão de Desempenho Funcional e se estabelece como processo de gestão de pessoal que objetiva melhorar a prestação de serviços públicos à população, por meio do desenvolvimento profissional e da valorização do compromisso dos Procuradores com a qualidade no trabalho desenvolvido;
IX Crescimento Horizontal - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;
X Crescimento Vertical por Merecimento - procedimento de evolução na carreira, que consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e respectiva regulamentação;
XI Quadro de Pessoal - quantitativo de vagas previstas para o cargo de Procurador do Município.