Art. 22. A PGM manterá um Conselho Superior, presidido pelo Procurador Geral e composto por titulares do cargo de Procurador do Município, conforme definido em seu regimento.
§ 1º As atribuições do Conselho Superior terão natureza técnica de interesse do órgão e de gestão dos recursos do Fundo Especial da PGM, na forma de seu regimento.
§ 2º A atuação perante o Conselho Superior da PGM ocorrerá sem qualquer remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições do cargo de seus integrantes.