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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33. A realização dos procedimentos de carreira previstos nesta Lei somente ocorrerá após o encerramento do prazo das suspensões estabelecido no art. 2º da Lei nº 15.043, de 28 de junho de 2017, prorrogado pelo art. 1º, da Lei nº 15.541, de 25 de novembro de 2019, com a nova Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 15.921, de 13 de dezembro de 2021, pelo art. 1º da Lei nº 16.113, de 16 de dezembro de 2022, e pelo art. 1º, da Lei nº 16.180, de 29 de junho de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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