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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os Procuradores serão automaticamente enquadrados na tabela salarial que compõe o Anexo II, sem qualquer alteração no Nível, Padrão e Referência em que se encontram.

Parágrafo único O enquadramento decorrente desta Lei não implicará em alteração no vencimento básico atualmente recebido pelos Procuradores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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