Art. 17. O Crescimento Vertical por Merecimento, autorizado e normatizado por meio de Decreto e demais atos normativos deste decorrente, constitui-se em procedimento concorrencial de desenvolvimento na carreira, que possibilita ao Procurador, a passagem do Nível atual para o imediatamente superior, na referência equivalente à referência atual.
§ 1º Na regulamentação do procedimento deverão ser obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros:
I limite de vagas, correspondente a até 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos integrantes da Parte Permanente do cargo de Procurador em 30 de junho do ano anterior à abertura do procedimento;
II composição de pontuação que contemple parâmetros mínimos de qualificação e do resultado na Avaliação Funcional.
§ 2º Na composição da pontuação para fins de classificação no procedimento concorrencial, a apresentação de títulos de escolarização formal e atendimento de demais critérios objetivos a serem estabelecidos por Decreto corresponderá a 80% (oitenta por cento) da pontuação ponderada, e o resultado da avaliação funcional corresponderá à pontuação ponderada de 20% (vinte por cento), no total de 100 (cem) pontos possíveis.