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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS NORMAS COMUNS · CAPÍTULO II – DO CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES

Art. 5º da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica resultará de exame médico ocupacional admissional, a ser realizado através do Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP.

§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na listagem final do concurso público serão submetidos à realização de exames ocupacionais admissionais, de caráter médico e psicológico, este último somente se constar expressamente do Edital Normativo do Concurso Público.

§ 2º Os exames poderão abranger todas as avaliações especializadas necessárias para a conclusão da avaliação ocupacional quanto à aptidão plena do candidato para o exercício do cargo de Procurador, tendo em vista a aferição de suas condições de saúde física, mental e psicológica.

§ 3º A avaliação psicológica será realizada por meio da aplicação de métodos e técnicas psicológicas reconhecidas pela comunidade científica e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia aos candidatos convocados para o exame ocupacional admissional, em grupo ou individualmente.

§ 4º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica, conforme previsto no caput, é condição para nomeação e posse no cargo de Procurador.

§ 5º Será adotado um único conjunto de exames para todos os candidatos aprovados no cargo de Procurador, dentro do mesmo concurso público, independentemente da data da convocação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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