Art. 5º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica resultará de exame médico ocupacional admissional, a ser realizado através do Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na listagem final do concurso público serão submetidos à realização de exames ocupacionais admissionais, de caráter médico e psicológico, este último somente se constar expressamente do Edital Normativo do Concurso Público.
§ 2º Os exames poderão abranger todas as avaliações especializadas necessárias para a conclusão da avaliação ocupacional quanto à aptidão plena do candidato para o exercício do cargo de Procurador, tendo em vista a aferição de suas condições de saúde física, mental e psicológica.
§ 3º A avaliação psicológica será realizada por meio da aplicação de métodos e técnicas psicológicas reconhecidas pela comunidade científica e aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia aos candidatos convocados para o exame ocupacional admissional, em grupo ou individualmente.
§ 4º A declaração de aptidão de saúde física, mental e psicológica, conforme previsto no caput, é condição para nomeação e posse no cargo de Procurador.
§ 5º Será adotado um único conjunto de exames para todos os candidatos aprovados no cargo de Procurador, dentro do mesmo concurso público, independentemente da data da convocação.