Art. 4º O concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município será composto das seguintes etapas obrigatórias:
I prova escrita, de caráter eliminatório, de conhecimentos teóricos e/ou práticos, nas modalidades objetiva e/ou discursiva;
II prova de títulos, de caráter classificatório.
§ 1º O Edital Normativo do certame relacionará os exames médicos iniciais, indicando que, se necessário for, serão solicitados exames médicos especializados de forma complementar.
§ 2º O Edital Normativo do certame deverá indicar a possibilidade recursal para os exames ocupacionais admissionais.
§ 3º Será designada uma Comissão Organizadora para o concurso público, a qual será responsável por seu acompanhamento em todas as etapas e/ou fases de realização, até a publicação da homologação do resultado final do certame.
§ 4º A Comissão Organizadora responsável pela coordenação da execução do concurso público terá a seguinte composição:
I representantes da Procuradoria Geral do Município - PGM, titulares de cargo efetivo de Procurador, indicados pelo Conselho Superior do órgão;
II representantes da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP.
§ 5º A Presidência da Comissão caberá a servidor ocupante de cargo efetivo, designado pela SMAP.
§ 6º Fica assegurada à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, no exercício do seu papel institucional, a prerrogativa do acompanhamento do concurso público em todas as suas fases, por meio de representante formalmente designado, a fim de zelar pela regularidade dos aspectos atinentes à formação acadêmica, a qualificação e a regularidade do exercício profissional do Advogado.
§ 7º Até a homologação do resultado final, competirá à Comissão Organizadora a análise e deliberação quanto aos casos omissos frente ao Edital Normativo.
§ 8º Após a homologação do resultado final, a competência de solução de casos omissos competirá à SMAP, ouvida a PGM no que couber.
§ 9º Será permitida a inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município de bacharel não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, ficando a posse no cargo condicionada à prova de inscrição no referido órgão.