Art. 26. Nos procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento, os comprovantes de escolarização formal, formação complementar, qualificação acadêmica e/ou profissional poderão ser apresentados mais de uma vez.
Parágrafo único A apresentação autorizada no caput deste artigo poderá ocorrer desde que a pontuação decorrente da comprovação não tenha resultado em contemplação em procedimentos de carreira previstos nesta Lei ou em legislações anteriores.