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Carreira Pública

TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 26. Nos procedimentos de Crescimento Horizontal e Crescimento Vertical por Merecimento, os comprovantes de escolarização formal, formação complementar, qualificação acadêmica e/ou profissional poderão ser apresentados mais de uma vez.

Parágrafo único A apresentação autorizada no caput deste artigo poderá ocorrer desde que a pontuação decorrente da comprovação não tenha resultado em contemplação em procedimentos de carreira previstos nesta Lei ou em legislações anteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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