Art. 11. Anualmente, preferencialmente até outubro, a Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF encaminhará à SMAP dados descritivos e analíticos contendo a estimativa das despesas de pessoal e encargos sociais fixadas na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o ano subsequente, indicando, de forma justificada, o valor que poderá ser utilizado para o aumento de despesas de pessoal no próximo exercício.
§ 1º Após o atendimento do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2017, o Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação encaminhará para consulta e deliberação do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal os impactos financeiros, orçamentários e previdenciários decorrentes da solicitação de instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira e, complementarmente, das demais despesas de pessoal e encargos sociais previstas para o exercício a que se referir, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2017.
§ 2º Posteriormente à consulta e deliberação do Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal, na hipótese de deferimento, em razão da compatibilidade da solicitação com os valores fixados no orçamento do exercício a que se referir, concernentes às despesas de pessoal, encargos sociais, impactos previdenciários e dos limites legais, a solicitação será submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da instauração dos procedimentos de desenvolvimento de carreira integram, para todos os fins, a apuração do cômputo da variação nominal das despesas totais com pessoal ativo para o cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2017, sem prejuízo dos demais limites legais.