Art. 35. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a expedir atos complementares à presente Lei, necessários à sua operacionalização e fiel execução.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS OU TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 da Lei 16.200/2023 (Curitiba/PR)
Lei nº 16.200/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial