Art. 9º O Sistema de Avaliação Funcional, parte integrante do Programa de Gestão de Desempenho Funcional instituído pela Lei nº 16.037, de 12 de julho de 2022, constitui elemento indispensável na metodologia a ser adotada para o desenvolvimento na carreira dos servidores abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único A Avaliação Funcional possibilita a análise e valoração do desempenho dos servidores municipais no exercício das atribuições dos respectivos cargos, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos dos serviços, programas, ações e estratégias desenvolvidos pelo Município.