Art. 16. As regras gerais de operacionalização do procedimento de Crescimento Horizontal, incluindo os critérios de pontuação e classificação, serão estabelecidas em Decreto e as regras de regência de cada procedimento específico serão fixadas em Portaria ou Edital da SMAP, ouvido o Conselho Superior da PGM, sendo que a Portaria poderá ser editada de forma conjunta pela SMAP com a PGM, quando as peculiaridades de determinado procedimento assim o recomendarem.
Parágrafo único O Crescimento Horizontal ocorrerá exclusivamente em anos pares, e poderá não ser realizada em decorrência dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 2017 e consoante o disposto na Seção I, do Capítulo IV, do Título I desta Lei.