Art. 10. Padrões de paisagismo específicos a serem adotados na calçada variarão da seguinte forma:
I Zona Central - ZC, Zona Histórica - ZH1 e ZH2, Zona Saldanha Marinho - ZSM, Zona São Francisco - ZFR, e Setor Especial Preferencial de Pedestres - SEPE, as calçadas deverão ser pavimentadas em toda a sua largura de acordo com o padrão de paisagismo existente, à exceção da área necessária aos canteiros para arborização pública;
II vias centrais dos Eixos Estruturais e do Eixo Nova Curitiba, seguir padrão de paisagismo e desenho de piso indicados no Manual Ilustrado de Calçadas e no Caderno Técnico, disponibilizados no portal eletrônico da PMC;
III em frente às testadas de imóveis do Patrimônio Cultural Edificado Inventariado ou Tombado, e nas respectivas áreas de seu entorno, consultar a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC;
IV em Unidades de Conservação e entorno de equipamentos urbanos, obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único Nas calçadas revestidas com petit-pavé, observar art. 5º. deste Decreto.