Art. 17. Atendida à largura mínima da faixa livre, o restante do piso das calçadas deverá ser destinado à implantação da faixa de serviço e de acomodação, nesta ordem de prioridade.
§ 1º A faixa de serviço deverá ter, no mínimo, 1, 00m (um metro) de largura, a qual deverá ser preferencialmente constante ao longo da quadra, sem prejuízo ao disposto no caput.
§ 2º A faixa de acomodação poderá ter qualquer largura, devendo absorver as variações de largura da calçada ao longo da quadra.