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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção II – Da Faixa de Serviço e da Faixa de Acomodação

Art. 17 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. Atendida à largura mínima da faixa livre, o restante do piso das calçadas deverá ser destinado à implantação da faixa de serviço e de acomodação, nesta ordem de prioridade.

§ 1º A faixa de serviço deverá ter, no mínimo, 1, 00m (um metro) de largura, a qual deverá ser preferencialmente constante ao longo da quadra, sem prejuízo ao disposto no caput.

§ 2º A faixa de acomodação poderá ter qualquer largura, devendo absorver as variações de largura da calçada ao longo da quadra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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