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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS

Art. 11 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. A calçada não poderá ser interrompida diante dos acessos de veículos, devendo ser mantida a faixa livre contínua, no mesmo nível e material.

Parágrafo único Poderão ser admitidos acessos de veículos ao lote no nível da pista em casos excepcionais para empreendimentos não habitacionais e com acesso de veículos de grande porte, a critério da Superintendência de Trânsito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito - SMDT e IPPUC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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