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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção I – Da Faixa Livre

Art. 15 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. A faixa livre deverá obedecer aos seguintes critérios de dimensionamento:

I largura mínima de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros) em calçadas com largura superior a 3, 00m (três metros);

II tolerada largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) em calçadas com largura inferior ou igual a 3, 00m (três metros);

III quando houver polos geradores de tráfego de pedestres, preferencialmente deverão ser adotadas larguras maiores que 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV estar livre de obstáculos no nível do piso ou aéreos até altura mínima 2, 10m (dois metros e dez centímetros), a partir do nível do piso.

§ 1º Caso haja obstáculos isolados sobre a área a ser destinada à faixa livre, poderá ser admitida uma redução pontual da largura para o mínimo estabelecido na ABNT/NBR 9050.

§ 2º Caso haja diversas interferências físicas ao longo da calçada, a faixa livre deverá ser posicionada de modo a garantir a continuidade do percurso o mais retilíneo possível ao longo da quadra.

§ 3º Quando as raízes das árvores existentes interferirem na largura disponível para implantação da faixa livre, prejudicando o atendimento dessas características, deverá ser consultada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA quanto à solução técnica a ser adotada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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