Art. 15. A faixa livre deverá obedecer aos seguintes critérios de dimensionamento:
I largura mínima de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros) em calçadas com largura superior a 3, 00m (três metros);
II tolerada largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) em calçadas com largura inferior ou igual a 3, 00m (três metros);
III quando houver polos geradores de tráfego de pedestres, preferencialmente deverão ser adotadas larguras maiores que 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV estar livre de obstáculos no nível do piso ou aéreos até altura mínima 2, 10m (dois metros e dez centímetros), a partir do nível do piso.
§ 1º Caso haja obstáculos isolados sobre a área a ser destinada à faixa livre, poderá ser admitida uma redução pontual da largura para o mínimo estabelecido na ABNT/NBR 9050.
§ 2º Caso haja diversas interferências físicas ao longo da calçada, a faixa livre deverá ser posicionada de modo a garantir a continuidade do percurso o mais retilíneo possível ao longo da quadra.
§ 3º Quando as raízes das árvores existentes interferirem na largura disponível para implantação da faixa livre, prejudicando o atendimento dessas características, deverá ser consultada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA quanto à solução técnica a ser adotada.