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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção III – Da Esquina e Travessias

Art. 23 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 23. A esquina deverá ser constituída de modo a permitir a melhor acomodação e trânsito dos pedestres livre de obstáculos, possibilitar boa visibilidade e acesso livre para as faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

§ 1º A acessibilidade nos cruzamentos será viabilizada mediante a implantação de rebaixamentos de calçadas, conforme ABNT/NBR 9050.

§ 2º Quando houver necessidade de instalação de equipamentos ou dispositivos indispensáveis ao ordenamento, controle e segurança viária, deverá ser garantida a largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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