Art. 23. A esquina deverá ser constituída de modo a permitir a melhor acomodação e trânsito dos pedestres livre de obstáculos, possibilitar boa visibilidade e acesso livre para as faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.
§ 1º A acessibilidade nos cruzamentos será viabilizada mediante a implantação de rebaixamentos de calçadas, conforme ABNT/NBR 9050.
§ 2º Quando houver necessidade de instalação de equipamentos ou dispositivos indispensáveis ao ordenamento, controle e segurança viária, deverá ser garantida a largura mínima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros) para circulação de pedestres.