Art. 21. As espécies utilizadas na vegetação pública não poderão ser exóticas invasoras, ter espinhos, ou conter princípios tóxicos.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção II – Da Faixa de Serviço e da Faixa de Acomodação
Art. 21 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial