Art. 9º Em calçadas existentes, deverá ser respeitado o padrão de paisagismo consolidado da via, observando as características do local, materiais e a disposição e dimensões das faixas implantadas, atendidas às demais disposições deste Decreto.
Parágrafo único Se a calçada existente não possuir pavimento acessível, deve-se garantir a faixa livre com piso adequado no novo trecho, conforme padrão de revestimento apresentado neste Decreto.