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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS

Art. 9º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Em calçadas existentes, deverá ser respeitado o padrão de paisagismo consolidado da via, observando as características do local, materiais e a disposição e dimensões das faixas implantadas, atendidas às demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único Se a calçada existente não possuir pavimento acessível, deve-se garantir a faixa livre com piso adequado no novo trecho, conforme padrão de revestimento apresentado neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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