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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio-fio e o alinhamento predial;

II faixa livre ou passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, ao compartilhamento com ciclistas;

III faixa de serviço: parte da calçada destinada à instalação de mobiliário urbano, drenagem, arborização e paisagismo, sinalização e intervenções de concessionárias ou permissionárias de serviços;

IV faixa de acomodação ou de acesso: consiste no espaço de passagem da faixa livre para o lote, que pode absorver eventuais variações de largura da calçada ao longo da quadra;

V padrão de paisagismo: é a composição de todos os elementos que conformam o espaço do logradouro público, como a posição de suas faixas na calçada, dimensões, materiais utilizados, elementos de vegetação, mobiliário urbano e infraestrutura.

Parágrafo único Os demais termos utilizados neste Decreto estão conceituados no Anexo II - Glossário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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