Art. 6º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins e, geralmente, delimitada entre o meio-fio e o alinhamento predial;
II faixa livre ou passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, ao compartilhamento com ciclistas;
III faixa de serviço: parte da calçada destinada à instalação de mobiliário urbano, drenagem, arborização e paisagismo, sinalização e intervenções de concessionárias ou permissionárias de serviços;
IV faixa de acomodação ou de acesso: consiste no espaço de passagem da faixa livre para o lote, que pode absorver eventuais variações de largura da calçada ao longo da quadra;
V padrão de paisagismo: é a composição de todos os elementos que conformam o espaço do logradouro público, como a posição de suas faixas na calçada, dimensões, materiais utilizados, elementos de vegetação, mobiliário urbano e infraestrutura.
Parágrafo único Os demais termos utilizados neste Decreto estão conceituados no Anexo II - Glossário.