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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção II – Da Faixa de Serviço e da Faixa de Acomodação

Art. 22 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Para arborização pública, deverão ser garantidos canteiros compatíveis com o porte e a necessidade de cada espécie de árvore, com largura mínima de 1, 00m x 1, 00m (um metro por um metro).

Parágrafo único Caso haja impossibilidade de garantir a largura mínima da faixa livre, será admitida uma redução da dimensão do canteiro para no mínimo 0, 60m x 0, 60m (sessenta centímetros por sessenta centímetros).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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