Art. 22. Para arborização pública, deverão ser garantidos canteiros compatíveis com o porte e a necessidade de cada espécie de árvore, com largura mínima de 1, 00m x 1, 00m (um metro por um metro).
Parágrafo único Caso haja impossibilidade de garantir a largura mínima da faixa livre, será admitida uma redução da dimensão do canteiro para no mínimo 0, 60m x 0, 60m (sessenta centímetros por sessenta centímetros).