Art. 13. As calçadas em áreas de regularização fundiária urbana devem atender aos parâmetros técnicos e urbanísticos constantes no Decreto Municipal nº 1.864, de 28 de novembro de 2024, ou posterior que vier a substituir.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS
Art. 13 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial