Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PARTICULARES

Art. 27 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. Os equipamentos e infraestruturas instalados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares, devem estar localizados, sempre que possível, fora da faixa livre, não podendo representar qualquer obstáculo ou perigo, nem apresentar frestas no piso, cantos vivos, arestas ou quaisquer saliências, especialmente as cortantes ou perfurantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos