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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela SMU, ouvidos o IPPUC e demais órgãos pertinentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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