Art. 34. Os casos omissos serão analisados pela SMU, ouvidos o IPPUC e demais órgãos pertinentes.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial