Art. 29. As tampas de inspeção ou de visita devem ser firmes, estáveis e antiderrapantes, resistentes e niveladas com o piso adjacente, eventuais frestas não podem ser superiores a 15mm (quinze milímetros) e suas bordas em concreto devem ser paralelas ao meio-fio.
CAPÍTULO III – DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PARTICULARES
Art. 29 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial