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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PARTICULARES

Art. 29 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. As tampas de inspeção ou de visita devem ser firmes, estáveis e antiderrapantes, resistentes e niveladas com o piso adjacente, eventuais frestas não podem ser superiores a 15mm (quinze milímetros) e suas bordas em concreto devem ser paralelas ao meio-fio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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