Art. 8º As calçadas a serem construídas ou reconstruídas deverão conter faixa livre e faixa de serviço, podendo incluir faixa de acomodação quando suas dimensões e características assim permitirem.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS
Art. 8º da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial