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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS

Art. 8º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 8º As calçadas a serem construídas ou reconstruídas deverão conter faixa livre e faixa de serviço, podendo incluir faixa de acomodação quando suas dimensões e características assim permitirem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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