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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção II – Da Faixa de Serviço e da Faixa de Acomodação

Art. 18 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. Estas faixas, como regra, deverão ser revestidas com grama, sendo excepcionalmente aceitos materiais e soluções distintas nos seguintes casos:

I quando for necessário para manter o padrão de paisagismo consolidado na via;

II quando houver vagas exclusivas para pessoas com deficiência (PcD) e idosos, caso em que a área de embarque e desembarque deve ser pavimentada com o mesmo material da faixa livre;

III quando necessário à utilização de mobiliário urbano;

IV quando houver guia rebaixada para acesso de veículos;

V quando houver a implantação de Soluções baseadas na Natureza ou hortas urbanas;

VI quando houver polos geradores de tráfego de pedestres.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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