Art. 18. Estas faixas, como regra, deverão ser revestidas com grama, sendo excepcionalmente aceitos materiais e soluções distintas nos seguintes casos:
I quando for necessário para manter o padrão de paisagismo consolidado na via;
II quando houver vagas exclusivas para pessoas com deficiência (PcD) e idosos, caso em que a área de embarque e desembarque deve ser pavimentada com o mesmo material da faixa livre;
III quando necessário à utilização de mobiliário urbano;
IV quando houver guia rebaixada para acesso de veículos;
V quando houver a implantação de Soluções baseadas na Natureza ou hortas urbanas;
VI quando houver polos geradores de tráfego de pedestres.