Art. 25. Considerando o interesse público, o grande fluxo de pedestres e as características específicas do entorno, poderão ser avaliadas condições especiais relativas ao rebaixamento de calçada ou para travessia elevada, em caráter excepcional, a critério dos órgãos competentes.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção III – Da Esquina e Travessias
Art. 25 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial