Art. 5º As calçadas dos trechos de ruas e áreas internas das praças demarcados no mapa da área de interesse de preservação das calçadas em petit-pavé, constante no Anexo I, devem atender às diretrizes do Plano de Preservação das Calçadas em Petit-Pavé de Curitiba, a partir da sua publicação pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
Parágrafo único Até a publicação do plano citado no caput, as calçadas em petit-pavé demarcadas no mapa constante no Anexo I deverão ser conservadas e mantidas.