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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º As calçadas dos trechos de ruas e áreas internas das praças demarcados no mapa da área de interesse de preservação das calçadas em petit-pavé, constante no Anexo I, devem atender às diretrizes do Plano de Preservação das Calçadas em Petit-Pavé de Curitiba, a partir da sua publicação pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Parágrafo único Até a publicação do plano citado no caput, as calçadas em petit-pavé demarcadas no mapa constante no Anexo I deverão ser conservadas e mantidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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