Art. 33. A constatação da calçada executada em discordância com as disposições deste decreto estará sujeita à fiscalização e às penalidades previstas em legislação vigente, bem como à obrigatoriedade de reconstrução da calçada às expensas do responsável pela execução.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial