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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 33. A constatação da calçada executada em discordância com as disposições deste decreto estará sujeita à fiscalização e às penalidades previstas em legislação vigente, bem como à obrigatoriedade de reconstrução da calçada às expensas do responsável pela execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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