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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Para a construção ou reconstrução de calçadas em logradouros públicos executadas pela iniciativa privada, é necessária a prévia obtenção de licença expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Parágrafo único No caso das intervenções por medidas mitigadoras ou compensatórias e condicionantes do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, é necessária a obtenção de licença expedida pela Gerência de Obras de Curitiba, que faz o Controle de Obras em Curitiba - COC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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