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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A construção, reconstrução e conservação das calçadas, em toda a extensão das testadas de terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários dos respectivos imóveis, e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas neste regulamento.

Parágrafo único Sem prejuízo ao disposto no caput, poderá ser admitida a execução de calçadas em frente a imóveis de terceiros nos seguintes casos:

I por iniciativa privada, entidades da sociedade civil, associação de moradores e assemelhados ou convênio formado por moradores de uma quadra, mediante autorização para compor uma rota ou trajeto;

II por interesse público para exigência no cumprimento de medidas mitigadoras ou compensatórias, respeitadas as condicionantes do Termo de Compromisso;

III pelo poder público, nos casos de relevante interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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