Art. 2º A construção, reconstrução e conservação das calçadas, em toda a extensão das testadas de terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários dos respectivos imóveis, e devem ser feitas de acordo com as especificações indicadas neste regulamento.
Parágrafo único Sem prejuízo ao disposto no caput, poderá ser admitida a execução de calçadas em frente a imóveis de terceiros nos seguintes casos:
I por iniciativa privada, entidades da sociedade civil, associação de moradores e assemelhados ou convênio formado por moradores de uma quadra, mediante autorização para compor uma rota ou trajeto;
II por interesse público para exigência no cumprimento de medidas mitigadoras ou compensatórias, respeitadas as condicionantes do Termo de Compromisso;
III pelo poder público, nos casos de relevante interesse público.