Art. 32. É vedado reproduzir logomarcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade no piso das calçadas, em especial nas executadas em petit-pavé.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 da Construção de calçadas
Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial