Art. 28. Quando houver interferência na pavimentação das calçadas e faixas livres por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares, deverá ser procedida a reconstrução do pavimento, conforme as características construtivas previamente existentes no local, sem remendos de qualquer espécie.
Parágrafo único Havendo remoção de equipamentos urbanos, também deverá ser retirado o piso tátil a ele associado e reconstruída a área atingida, conforme as condições contidas no caput.