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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU PARTICULARES

Art. 28 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. Quando houver interferência na pavimentação das calçadas e faixas livres por concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou particulares, deverá ser procedida a reconstrução do pavimento, conforme as características construtivas previamente existentes no local, sem remendos de qualquer espécie.

Parágrafo único Havendo remoção de equipamentos urbanos, também deverá ser retirado o piso tátil a ele associado e reconstruída a área atingida, conforme as condições contidas no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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