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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS CALÇADAS · Seção III – Da Esquina e Travessias

Art. 24 da Construção de calçadas

Decreto nº 995/2026 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. Os rebaixamentos de calçadas em lados opostos de uma via, para travessia junto às esquinas ou em meio de quadra, devem estar alinhados entre si.

§ 1º Os rebaixamentos de calçadas devem coincidir com as faixas de pedestres, quando houver.

§ 2º Quando o rebaixamento de calçada estiver localizado em frente à grelha de captação ou na área de influência de outros obstáculos, o acesso deverá ser reposicionado mantendo-se o alinhamento entre rebaixamentos de calçadas, inclusive sendo necessário observar as condições existentes no outro lado da via.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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