Art. 24. Os rebaixamentos de calçadas em lados opostos de uma via, para travessia junto às esquinas ou em meio de quadra, devem estar alinhados entre si.
§ 1º Os rebaixamentos de calçadas devem coincidir com as faixas de pedestres, quando houver.
§ 2º Quando o rebaixamento de calçada estiver localizado em frente à grelha de captação ou na área de influência de outros obstáculos, o acesso deverá ser reposicionado mantendo-se o alinhamento entre rebaixamentos de calçadas, inclusive sendo necessário observar as condições existentes no outro lado da via.