Art. 20. A progressão horizontal é a passagem do profissional da saúde de uma referência para outra imediatamente superior observando-se o interstício de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
CAPÍTULO VIII – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20 do PCCR da Saúde de Porto Velho
Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial