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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 10 do PCCR da Saúde de Porto Velho

Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. O Profissional de Saúde será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, acrescido das gratificações previstas no artigo seguinte.

§ 1º. O enquadramento dos profissionais da saúde na Tabela de Vencimento a que se refere o “caput” se dará conforme Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º. Aos profissionais da saúde que, após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, eventualmente tiverem redução da remuneração, será paga a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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