Art. 10. O Profissional de Saúde será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, acrescido das gratificações previstas no artigo seguinte.
§ 1º. O enquadramento dos profissionais da saúde na Tabela de Vencimento a que se refere o “caput” se dará conforme Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º. Aos profissionais da saúde que, após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, eventualmente tiverem redução da remuneração, será paga a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.