Art. 13. Os Profissionais da Saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades administrativas de saúde, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, situadas nos distritos e zona rural, farão jus a gratificação de localidade no valor de:
I R$ 260,93 (duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso I do art. 5º desta Lei;
II R$ 266,25 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso II do art. 5º desta lei;
III R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso III do art. 5º desta lei;
IV R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso IV do art. 5º desta lei;
V R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso V do art. 5º desta lei;
VI R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso VI do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único Só fará jus às gratificações de que trata os incisos V e VI deste artigo, os servidores lotados e em efetivo exercício em uma das seguintes localidades: Jacy Paraná, Nova Mutum, Abunã, Vista Alegre do Abunã, Fortaleza do Abunã, Extrema, Nova Califórnia, União Bandeirantes, Rio Pardo, Joana D’arc, Calama, Nazaré e São Carlos.