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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 22 do PCCR da Saúde de Porto Velho

Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. O prazo para a aquisição da progressão horizontal conta-se a partir do ingresso no cargo ou do enquadramento de que trata esta Lei Complementar ou da última progressão.

Parágrafo único O profissional de saúde que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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