Art. 22. O prazo para a aquisição da progressão horizontal conta-se a partir do ingresso no cargo ou do enquadramento de que trata esta Lei Complementar ou da última progressão.
Parágrafo único O profissional de saúde que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.