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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 21 do PCCR da Saúde de Porto Velho

Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. Para que o profissional de saúde faça jus a progressão horizontal é necessário que o servidor:

I não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;

II não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no biênio da progressão;

III esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;

IV não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho superior a 15 (quinze).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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