Art. 6º. O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da seguinte forma:
I cargos de Nível Superior;
II cargos de Nível Médio e Técnico;
III cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico.
Parágrafo único A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.