Art. 23. A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades municipais de saúde se dará por ato do Secretario Municipal de Saúde.
Parágrafo único O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.