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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA LOTAÇÃO

Art. 23 do PCCR da Saúde de Porto Velho

Lei Complementar nº 390/2010 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades municipais de saúde se dará por ato do Secretario Municipal de Saúde.

Parágrafo único O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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